Títulos de Crédito
Endosso – Forma mais simples e ágil de transferência do titulo de crédito. É uma declaração formal, literal, unilateral, facultativa, acessória, incondicional, integral pela qual se transfere o título e os direitos nele incorporado. Sua principal função é a transferência.
Endossante: aquele que transfere o título por endosso;
Endossatário: aquele para quem o título é endossado.
Existem dois tipos de endosso:
Endosso em branco: não indica nome do endossatário; mas deve ser completado na hora do pagamento.
Endosso em preto: aquele que apresenta o nome do endossatário.
Pressuposto: cláusula á ordem, mesmo podendo estar implícita. Por outro lado, a cláusula não a ordem deve estar explícita, ou seja, pretendendo impedir endosso, a cláusula deve estar expressa.
Se não á ordem e transferido, 2 correntes:
1. Não tem efeito o endosso, a transferência não ocorre de fato;
2. Não aconteceu o endosso, mas aconteceu a cessão de crédito, ainda que não seja de forma correta, para que o que recebeu não seja prejudicado esta corrente é aceita.
Forma do endosso: exige-se a assinatura no verso do título.
Endosso em branco não é o mesmo que título ao portador, pois ele já veio de outra pessoa.
O endosso sempre deverá transferir a totalidade dos direitos incorporados no documento, sendo considerado translativo. O principio da Cartularidade, impede a divisão do direito mencionado no título, pois para o exercício deste direito, se faz necessária a apresentação do documento.O endosso parcial é nulo – Art 12 LUG.
Responsabilidade do endossante: Sendo o título típico com legislação específica, de acordo com o art 15 da LUG e art 21 da lei 7357/85, o endossante perde a titularidade, mas continua vinculado ao título como coobrigado, respondendo pela aceitação e pelo pagamento dele, salvo clausula em contrato. Entretanto, conforme art 914 CC, para os títulos atípicos a regra se inverte, o endossante não responde pelo pagamento, salvo cláusula em contrário.