DIREITO EMPRESARIAL II TTULOS DE CRDITO Turma 689 Porto Alegre, 26 de Novembro de 2013. Comente a deciso proferida pelo Superior Tribunal de Justia nos Embargos de Divergncia em REsp n 1.024.691/PR. Trata-se de Embargos de Divergncia em Recurso Especial interpostos por PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA e OUTROS contra deciso proferida em sede REsp de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, na qual firmou-se o entendimento de que possvel o protesto e a execuo de boletos bancrios desde que acompanhados dos instrumentos de protesto por indicao e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestao de servio. Abaixo, ementa dos referidos Embargos de Divergncia em Recurso Especial EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGNCIA DEMONSTRADA. EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAO. BOLETO BANCRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Os acrdos confrontados, em face de mesma situao ftica, apresentam soluo jurdica diversa para a questo da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancrio, acompanhado do instrumento de protesto por indicao e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergncia. 2. Embora a norma do art. 13, 1, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicao nas hipteses em que houver a reteno da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se tambm com o instituto da duplicata virtual, conforme previso constante dos arts. 8 e 22 da Lei 9.492/97. 3. A indicao a protesto das duplicatas mercantis por meio magntico ou de gravao eletrnica de dados encontra amparo no artigo 8, pargrafo nico, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrio literal do ttulo quando o Tabelio de Protesto mantm em arquivo gravao eletrnica da imagem, cpia reprogrfica ou