Títulos de crédito
É evidente a assimetria de informações entre as figuras do ofertante e do investidor particular. É nesse cenário que surge a figura do intermediário: mostrar ao investidor os prós e contras daquilo que ele irá investir.
O intermediário deve conferir se as informações fornecidas pelo ofertante são ou não verídicas. Deve ser feita uma análise critica, checando a eficiência e veracidade das informações contidas no prospecto.
A responsabilidade do ofertante no tocante às informações fornecidas é infinitamente maior do que a do intermediário, contudo este não está eximido de toda a responsabilidade.
A responsabilidade do intermediário é subjetiva, uma vez que o padrão de atuação do intermediário é de uma obrigação de meios e não de fins, como no caso do ofertante.
Assim, a responsabilidade administrativa das instituições depende de comprovação da culpa.
Analisando agora o caso apresentado, tendo-se em vista que o intermediário comprovou que fez análise dos documentos oficiais, não haveria razão em desconfiar de tais documentos, ainda mais levando-se em conta o principio da boa fé dos atos administrativos.
Portanto, com base no art. 186 do Código Civil, é preciso que se comprove dolo ou culpa do intermediário para que este seja responsabilizado, e essa prova caberá ao Autor da ação. Questão 2: O investidor terá direito à indenização na hipótese de a responsabilidade da desvalorização das ações ser do intermediário tendo em vista sua conduta dolosa ou culposa na hora de avaliar as informações fornecidas pelo ofertante.
Na minha opinião não importa determinar se a responsabilidade do intermediário tem natureza contratual ou extracontratual, sendo importante somente pontuar se houve ou não culpa ou dolo por parte do