Títulos de crédito
Os títulos de credito surgiram da prática de comerciantes que precisavam ter certeza e segurança nas suas transações. Com a evolução surgiram vários títulos até os atuais. O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.
O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega, seja por assinatura de um possuidor em favor de outro.
Vejamos as classificações dos Títulos de Crédito:
Temos como Modelo os Vinculados ou Livres: sendo Vinculados quando atendem um padrão específico definido por lei como exemplo o Cheque. E Livres quando não possuem um padrão obrigatório de emissão, basta apenas que constem os requisitos mínimos exigidos pela lei, como exemplo as notas promissórias.
Quanto à Estrutura podem ser por Ordem de Pagamento ou por Promessa de Pagamento: quando há a ordem de pagamento, o mesmo deverá ser cumprido por terceiros onde temos novamente como exemplo o cheque, no qual o Emitente assina o cheque autorizando o Banco a cumprir a ordem de pagamento, que neste caso é o Sacado e temos o Tomador ou Beneficiário que é a pessoa que recebe o valor informado no cheque. Quanto à promessa de pagamento temos como exemplo a nota promissória no qual há apenas dois personagens, um que se compromete pagar que é o Emitente e o Beneficiário que é quem se beneficia com o pagamento.
E quanto à Natureza podem ser Títulos Causais ou Abstratos: No qual o Título Causal é aquele que expressa à obrigação pelo qual o titulo foi assumido, que guarda vínculo com a causa que lhe deu origem, onde só poderá ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa, temos como exemplo as duplicatas. Já os