Títulos de Crédito
CONCEITO Títulos de Crédito consistem num documento escrito, literal e autônomo com a finalidade de agilizar a circulação da moeda. A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. Rege-se pela Lei 5.474/1968.
Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
A lei diz prazo não inferior a 30 dias para a emissão obrigatória de fatura. Se o prazo for menor, torna-se facultativa a emissão. De acordo com a lei, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º).
Segundo a lei, a duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente. “Ao longo do tempo, este título de crédito vem sendo alterado, por vezes em função dos interesses do Fisco sobre a atividade comercial (...), embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação.” (Fábio Ulhoa