Títulos de crédito
CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS – CESA
CURSO DE DIREITO – URCA – VESPERTINO
V SEMESTRE
PROFESSOR: ALUÍZIO JACOME
ALUNA: HANNAH GONÇALVES MENDONÇA
O Código Civil no art. 897, parágrafo único, veda o aval parcial. Desse modo pode-se dizer que nos Títulos de Crédito Próprios é impossível a parcialidade da garantia cambiária, ou seja, podemos dizer que é impossível o aval parcial nos títulos de crédito próprios?
Inicialmente cumpre relembrar o conceito do que sejam os títulos de crédito próprios. Títulos de crédito próprios são aqueles que têm legislação específica, legislação própria, também, pode-se dizer que são aqueles que, de acordo com Fran Martins, “encerram uma verdadeira operação de crédito, subordinada sua existência à confiança que inspiram os que deles participam (...) neles é preponderante o elemento pessoal, já que é baseada na confiança que merecem os que deles participam que sua circulação se faz com maior ou menor facilidade. Quanto à possibilidade de aval parcial neste tipo de título, é importante lembrar que, por não se regrarem pelo art. 897 CC, alguns títulos de crédito próprios admitem tal modalidade de garantia cambiária, eis que o Decreto Lei de número 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e para a nota promissória. Para o cheque, deve-se observar o que está disposto na lei dos cheques, no art. 29 o qual prevê que o pagamento do referido título pode ser garantido no todo ou em parte por aval prestado por terceiro exceto o sacado ou por signatário do título. Por outro lado, quanto às duplicatas, não há legislação específica dispondo sobre tal situação pois a lei que trata sobre duplicatas (lei n.5.474/68) é omissa ficando, desta forma, as duplicatas submetidas à regra geral do Código Civil, sendo impossível o aval parcial em