Títulos de credito
O legislador brasileiro optou pela adoção das duas modalidades de cheque, quais sejam: o cruzado e a levar em conta. Ambas visam assegurar o emitente, visto que evitam o pagamento indevido do cheque bem como impedem o pagamento em dinheiro. Fazendo-se necessário portanto, o depósito em conta.
No entanto, apesar das semelhanças, essas modalidades diferem-se ao passo que o cheque cruzado admite a forma de ao portador ou nominal, podendo ser depositado em qualquer conta, admitindo a transmissão em favor de terceiro, e vem regulado pelos artigos 44 e 45 da Lei de Cheques (LC); enquanto o "para levar em conta" só pode ser nominal, devendo ser depositado em conta específica (aquela do beneficiário da cláusula), não admitindo posterior negociação mediante endosso e tem previsão no artigo 46 da LC.
Na cláusula "para ser creditado em conta" o cheque pode ser transferido mediante cessão de crédito regulada pelo direito comum
2.Aval (2.1. Aval em preto e em branco /2.2. Aval em cheque /2.3. Diferenças entre endosso e aval /2.4. Pluralidade de avais:simultâneos e sucessivos /2.5. Aval em contrato de locação? /2.6. Direitos e obrigações do avalista /2.7. Efeito nula obrigação avalisada /2.8. Aval parecial)
1. Aval em preto e em branco
O aval em branco é aquele que não identifica o avalizado. Quando o aval é em branco, por consequência, é sempre prestado em favor do emitente. O aval em branco só pode ser lançado na frente do título.
O aval em preto é aquele que identifica o avalizado. Contém o nome de quem está sendo garantido pelo aval.
O Código Civil dispõe sobre os efeitos do aval:
Código Civil -Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a