títulos de credito
Título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Esta é a célebre definição de título de crédito elaborada pelo jurista Cesare Vivante.
a. Documento necessário: o título se exterioriza por meio de um documento . A exibição deste documento é necessária para o exercício do direito de crédito nele mencionado.
b. Literalidade: o título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.
c. Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.
Os Títulos de Crédito representam o principal instrumento jurídico para circulação de riqueza. Sugiram na Idade Média, com fins de conferir maior segurança às operações comerciais, além de facilitá-las e expandi-las. Sua finalidade é promover a circulação de capitais.
Atributos dos Títulos de Crédito:
Cartularidade: Título de Crédito é documento constitutivo e não apenas probatório ou dispositivo.
Literalidade: invalidade do recibo em documento apartado; funciona contra e a favor das partes.
Autonomia: das obrigações constantes do TC, art. 7º da LUG; vícios redibitórios; possuidor legítimo X ladrão, inventor.
Abstração: desvinculação ao ato jurídico que lhe deu origem; circulam isolados e desprendidos da causa de que se originaram.
Inoponibilidade: art. 17 da LUG; exceções – prescrição do título; nulidade por vício formal; falsificação (art. 17, LUG). Ciência do fato oponível prévia à circulação do TC.
Necessidade de previsão legal
O Título de Crédito surge com base na lei que o regula, não se podendo admitir Título de Crédito novo sem base legal. Segundo Fábio