técnicas de negociação
Segundo a reclamante Srª Eleny Silva a mesma foi admitida aos serviços da reclamada em 21/02/2012 para exercer a função de Auxiliar de Conservação. Foi injustamente demitida em 27/11/2012 ocasião em que percebia como salário a quantia de R$ 690,00 seiscentos e noventa reais p/ mês.
Cumpriu a reclamante a seguinte jornada de trabalho: das 08h00 as 17:00hs de segunda a sábado com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Conforme acima declinado o reclamante fora contratado para atuar em escala sem ter recebido corretamente as horas excedentes dessa jornada.
Há horas extras impagas decorrentes de folgas, feriados, dobras de jornada, intervalos não usufruídos.
Durante a contratualidade, o reclamante era obrigado a laborar exposto a agentes nocivos à saúde humana.
Aos 27/11/2012 a reclamante foi injustamente demitida, sem qualquer prévio aviso, recebendo R$ 900,00 de verbas rescisórias.
Valor solicitado entre verbas rescisórias, multas e insalubridades foi de R$12.806,21.
A empresa alega que a reclamante pediu demissão em 27/11/2012.
Horário de trabalho era de segunda a sexta feira das 08:00 as 17:00hs e de sábado das 08:00 as 12:00hs com uma hora para refeição e descanso sendo cumprindo as 44 horas semanais nunca excedendo o horário.
Feriado quando trabalhado era pago em holerite como hora extra 100%.
A reclamante solicitou demissão sobre a alegação de ter arrumado outro emprego. Feito pedido de demissão e carta de desligamento de próprio punho.
As verbas rescisórias foram pagas em TRTC.
Não concordamos com multas, pois a empresa não deixou de cumprir com suas obrigações e pagamentos a reclamante.
A reclamante fazia uso de EPI e os produtos utilizados eram desinfetante, cândida e detergente neutro.
A negociação ocorreu na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital e se iniciou em 16 de Janeiro de 2014 sob a presidência do Exmo (a). Luiz Adenilson Brito e foi encerrada no mesmo dia com o fechamento do acordo