Tutela x curatela
A tutela corresponde ao poder instituído a um adulto para ser o representante legal da criança ou adolescente menor de 18 anos, na falta dos pais - devido à destituição do poder familiar ou falecimento -, para gerir a vida e administrar seus bens.
O tutor é um cuidador. Os cuidadores podem ser primários ou secundários. Os cuidadores primários são o pai e a mãe. Os tutores são cuidadores secundários, ante a impossibilidade dos pais, seja em função de óbito (morte), ausência ou destituição do poder familiar, de fazê-lo. São eles designados pelo Juiz, assumindo o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, convívio familiar, etc.
O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado. É o tutor que administra o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos...) do tutelado, suas despesas e dívidas e o representa nos atos da vida civil, tais como: matricula na escola ou cursos, autoriza viagens, autoriza internamentos hospitalares e cirurgias, etc; responsável também pela função afetiva, anteriormente desempenhada pelos pais
Pode assumir a Tutela qualquer parente da criança ou adolescente. Em caso de não haver parentes ou destes serem desconhecidos, poderá ser tutor uma pessoa próxima, desde que seja idônea, não tenha causas que venham contra os interesses do tutelado, e que esteja disposta a zelar pelo mesmo.
Se o tutelado possuir bens imóveis, o tutor, antes de assumir a Tutela, deve comprovar que também possui renda ou bens compatíveis com o patrimônio que irá administrar pelo tutelado; procedimento denominado de especialização da hipoteca legal.
Podem ser tutelados crianças e adolescentes com menos de 18 anos de idade, cujos pais faleceram, sejam desconhecidos ou que tenham perdido legalmente o poder parental de seus filhos; em função de maus tratos, negligência ou falta de condições para prover o sustento destes, ou por algum motivo estejam ausentes.