Tutela e curatela
Origem Histórica A palavra tutela tem origem no Latim, do verbo tuere que significa proteger, vigiar, defender alguém. Este instituto remonta à Roma antiga, que nomeava um tutor ao menor impúbere, quando órfão. Este tutor, geralmente era alguém da família, tinha o encargo de administrar os bens do tutelado, evitando assim a sua dilapidação. No direito Romano impúbere era o menor com idade inferior a quatorze anos para os homens, e doze anos para as mulheres. Naquela época, a incapacidade que ensejava a tutela decorria ou da idade ou do sexo, vez que a mulher era tida como incapaz desde o seu nascimento até à morte, pois, não tinha experiência administrativa.
Conceito Juridicamente, tutela é o encargo conferido a determinada pessoa capaz, com a finalidade de administrar os bens e a conduta de menores incapazes que não estejam sob o pálio do poder familiar.
Espécies A lei e a doutrina classificam em três as espécies de tutela: testamentária, legítima e dativa. A testamentária é aquela em que os pais no exercício do poder familiar, nomeiam por testamento ou por outro documento autêntico, tutor para a sua prole. Este documento pode ser por escritura pública ou particular, desde que as assinaturas dos pais estejam reconhecidas por tabelião, que lhes confiram autenticidade. A Tutela legitima é aquela que na falta da testamentária, a lei incumbe aos parentes consangüíneos do menor o dever de tutela. A ordem preferencial de nomeação está elencada no artigo 1.731 do Código Civil, impondo o encargo aos ascendentes (pais, avós, etc.) e aos colaterais até o terceiro grau (irmãos e tios) preferindo os mais próximos aos mais remotos e os mais velhos aos mais moços, quando do mesmo grau. No entanto, não está o juiz vinculado a obedecer esta ordem, vez que a finalidade da tutela é atender o melhor interesse do menor, buscando sempre o seu bem estar. A terceira espécies de tutela que a lei contempla é a chamada dativa. Esta se apresenta como subsidiária