Tutela e curatela

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1) A Tutela e a Curatela são dois institutos previstos no Código Civil Brasileiro. Apesar de o autônomos,tem como finalidade em comum, a de propiciar representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar atos jurídicos.
2) Segundo Maria Helena Diniz, tutela é um instituto assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar. Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, foram declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar, dando-lhe assistência e representação na orbita jurídica,ao investir pessoa idônea nos poderes imprescindíveis para tanto. Não, pois o código civil também prevê o instituto de curatela aos incapazes.
3) São quatro as espécies de tutela: tutela testamentária, tutela legitima, tutela dativa, tutela irregular. Em relação ao pupilo se ele atingir a maioridade, completando 18 anos de idade, pela sua emancipação , se ele cair sob o poder familiar , em cão de reconhecimento ou adoção, de se alistar ou for sofreado para o serviço militar e se falecer.
4) Segundo Maria Helena Diniz, não poderão ser tutores exonerados da tutela, se a exercerem, segundo o Código Civil, art. 1735, I a IV: A) os que não tiverem a livre administração de seus bens, como os menores de 18 anos (lei, art.8.069/90, art.36), interditos, surdos –mudos que não puderem exprimir sua vontade, os pródigos e falidos. B) Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos conta este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda com o menor, devido a oposição de interesses. C) Os inimigos do menor ou de seus pais ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela. D) Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, contra a família ou os costumes. E) As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade e as culpadas de abuso em tutoriais anteriores. F) Os que exercerem função pública.
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