tutela e curatela
A tutela é um conjunto de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja a propriedade e a administração de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil. Lei 8.069/90
Terá a tutela para a proteção de menor não emancipado e de seus bens, se seus pais falecerem ou forem declarados ausentes pelo juiz ou sofreram suspensão ou destituição do poder familiar. A nomeação de tutor pelos genitores deverá constar de testamento ou outro documento autêntico.
Poderá ter a tutela legítima quando, não havendo testamento, a lei a deferir a um de seus parentes consanguíneos, ou ouvindo o menor se for possível. O juiz nomeará o tutor de acordo com a indicação da lei de modo a não prejudicar o bem estar do menor.
O tutor irá representar o menor até os 16 anos, e assisti-lo, entre os 16 e 18 anos. Receber as rendas e pensões do menor, e, as quantias a ele devidas por constituir ato inerente à administração de seus bens. Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, conservando e melhorando seu patrimônio.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: -pagar as dívidas do menor; -aceitar por ele heranças, legados ou doações ainda que com encargos; -vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis que forem permitidos.
Curatela
A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores, incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.
A interdição deve ser promovida: -pelos pais ou tutores; -pelo cônjuge, ou por qualquer parente; -pelo ministério público (quando as pessoas acima não se manifestarem).
A curatela é sempre deferida pelo juiz em processo de interdição, que visa apurar os fatos que justificam a nomeação de curador, averiguando se é necessária e se o indivíduo é,