tutela e curatela
Aula do dia 22/11/2013
1 – Finalidade: a representação legal e administração dos bens de uma pessoa por outra, em virtude da incapacidade da primeira de gestão de sua vida e de seus interesses.
Tutela: proteção dos interesses dos incapazes menores de 18 anos. Precisa de declaração da incapacidade. Tutor=menores de 18 anos
Curatela: Suprir a incapacidade de discernimento dos maiores de 18 anos. Declaração judicial da incapacidade. Curador=maiores de 18 anos.
*Encargos públicos(Ônus): não há a faculdade da recusa.
2 – Tutela
Conceitua-se tutela como a representação legal de um menor, relativa ou absolutamente incapaz, cujos pais tenham sido declarados ausentes falecido ou hajam por finalidade suprir a falta dos pais.
Nomeação – art.1729
- pais (é raríssimo)
- testamento
*não precisa ser formal
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Preferência – art.1731: caso os pais não nomearem, cabe ao juiz escolher entre os parentes mais próximos.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Incapacidade – art. 1735
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus