tutela penal da vida humana
Resumo: O texto versa sobre a proteção à vida, ressaltando a sua importância de direito Constitucionalizado, e as implicações jurídico-penais que podem advir da sua violação. O texto cuidará da natureza jurídica deste direito e da revolução introduzida pela ciência, que repercutirá, necessariamente, na dogmática jurídico penal. Finalmente, será feita uma análise de lege lata e de lege ferenda do ordenamento jurídico pátrio.
Palavras Chave: Direito Constitucional. Vida. Eutanásia. Disponibilidade de Direitos Fundamentais.
“Há uns dez anos, Armin Kaufmann argumentou do seguinte modo a respeito do problema eutanásia-suicídio-homicício a pedido “o indivíduo é devedor da comunidade, porém somente enquanto vive; em compensação, não está obrigado perante a comunidade a viver. Claro que aqui não se pretende pôr em dúvida a indisponibilidade da vida em sua fundamentação religiosa e quiçá até mesmo moral. Mas isso não permite fundamentar uma norma penal estatal. Sobre o suicídio e sobre o consentimento no homicídio, cada pessoa tem de decidir por si mesmo. (...) Isto não é um assunto do Estado”.1
É cediço que o bem jurídico penal mais importante é a vida humana, aquele que tradicionalmente sempre mereceu proteção por parte do Direito, não somente do Direito Punitivo. Trata-se, em verdade, do direito-mor, que viabiliza a realização de todos os demais outros direitos, sem o que se perderia a necessidade de haver um ordenamento jurídico minimamente organizado. Por conta disso, inclusive, pode-se afirmar que a vida é um direito basilar, sobre o qual se erigem outros tantos, daí por que se fala que ela – a vida – é o fundamento dos chamados direitos de primeira dimensão.
Em razão disso, os ordenamentos jurídicos dos mais diversos países consagraram a proteção ao direito à vida, a exemplo do que fez o legislador brasileiro no caput do art. 5.º da Lex Legum, o qual dispõe, in literis:
“Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de