Tutela dos direitos do nascituro
Embora possa existir embriões fora do útero, este não se confunde, conforme se verá no presente trabalho, com o nascituro, posto que este é a fase inicial da vida humana, enquanto aquele é material humano, que caso seja implantado no útero materno, irá se tornar um nascituro e ser protegido pelo dispositivo civil, constitucional e penal brasileiros.
No ordenamento civil está previsto em diversos dispositivos a proteção ao nascituro, dentre eles no artigo 2º que resguarda os direitos do nascituro.
Quanto ao direito constitucional, se protege os direitos fundamentais, dentre eles a dignidade humana, que está previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal.
Acerca do Código Penal, entre os artigos 124 e 127 se proíbe o aborto, inclusive penalizado com prisão a sua prática.
Enfim, dentro do ordenamento jurídico brasileiro o nascituro encontra proteção, embora ainda não tenha nascido, pode configurar como parte em ações judiciais.
O nascituro é a primeira fase da proteção da dignidade humana e como tal deve ser respeitada.
O nascituro tem direitos, não todos os direitos daqueles já nascidos, mas alguns como direito de nascer com vida, direito de receber indenização em virtude de danos causados com dolo ou culpa ao seu saudável desenvolvimento e nascimento, direito de ser herdeiro e ter seus direitos resguardados até que nasça, direito de receber alimentos, os denominados alimentos gravídicos, entre outros direitos.
Enfim, o nascituro é essencial para a existência de vida humana e o ordenamento jurídico brasileiro, assim como em muitos outros países tem trazido essa proteção, bem como através de outras fontes do direito como a jurisprudência, princípios, tratados internacionais entre outros.
O presente trabalho apresentará alguns dos principais casos onde o nascituro tem seus