Tutela antecipada no processo tributário
Quando o comando constitucional assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário (inciso XXXV, art.5º.) não basta apenas que se abram as portas da justiça para que se postule o pronunciamento judicial. A resposta tem que ser célere, sob pena de ao acontecer tornar-se inócua. Como afirmou Rui Barbosa “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Foi, visando a sanar a problemática que corrompia a efetividade do processo que os operadores do direito investiram nas normas previstas no livro das cautelares a esperança de contornar tal deficiência aproximando as partes do ideal de justiça esperado pelo processo. Entretanto, a medida cautelar que por si é amplamente eficaz em sua original finalidade não logrou prosperar quando aplicada com a pretensão de antecipar os efeitos da sentença, uma vez que, conforme delinearemos oportunamente, esse não é seu escopo .
Assim, as críticas da doutrina contra a adoção de medidas cautelares com a finalidade de antecipação de tutela tiveram forte influência para a consolidação do posicionamento jurisprudencial, impondo ao legislador a incessante necessidade de desenvolver um instituto próprio para combater a morosidade do processo, o que culminou com o advento da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu no sistema processual brasileiro a técnica da antecipação dos efeitos da tutela.
Houve assim a introdução no processo civil brasileiro, entre as tutelas de urgência, uma providência de natureza