Tutela ambiental pela via administrativa
Por: Gilson Luiz da Costa, Bacharel em Direito, especialista em Gestão e Manejo Ambiental em Sistemas Florestais.
1. INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da humanidade o homem se preocupa com a conservação do meio ambiente. Na narrativa do Gênesis, encontramos que Deus, após fazer nascerem as plantas no Jardim do Edem, berço da criação, ali pôs o homem, para “lavrar e guardar”.
A noção de que o homem deve cuidar do meio ambiente é tão antiga como a própria civilização e surgiu no momento em que se percebeu que o recurso natural é finito.
A noção de conservação apenas encontra razão e sustentabilidade quando marcada pelo argumento antropocêntrico, o que se diz em razão de que não há sentido em que se fale em conservação se não para garantir a própria existência do homem.
Não fosse assim, bastaria erradicar o maior fator de modificação do mundo natural, o homem, para garantir equilíbrio entre as espécies.
A visão do ser humano como centro do universo chegou mesmo a influenciar vários princípios no direito ambiental, como o do desenvolvimento sustentável, que procura funcionar como contraponto entre a liberdade da livre iniciativa e a conservação da natureza.
A abundância ou escassez do recurso natural tem determinado ao longo da existência humana, a proteção estatal ao meio ambiente. Assim, teve sentido em determinada época da história brasileira, o incentivo do poder público ao desmatamento, como forma de garantir o crescimento da produção agrícola e da indústria brasileira.
Recentemente, como em grande parte do planeta os séculos de devastação e de poluição causaram forte desequilíbrio ambiental com catastróficos efeitos, daí o motivo pelo qual a pressão internacional tem estimulado a preservação dos recursos naturais, sobretudo nos países que ainda os têm.
2. TUTELA AMBIENTAL NO BRASIL
Em leitura do texto constitucional, sobretudo os artigos 23 e 24, podemos encontrar dois tipos de competência ali