TST x CREA
Reafirmado juridicamente a competência do técnico de segurança do trabalho para elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Abaixo a decisão da 15ª Vara Cível do TST – 982/2008 de 21 de julho de 2008. 2004.61.00.0185035 - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo Sintesp (ADV. SP163179 Ademar José de Oliveira) X Presidente do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de SP (ADV. SP152783 Fabiana
Moser e ADV. SP043176 Sonia Maria Morandi M. de Souza).
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos técnicos de segurança do trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de
Justiça e nº. 512 do colendo Supremo tribunal Federal. Custa ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei
4.533/51 P.R.I.O.”
Fonte: Grupo CIPA
ORIENTAÇÃO DO SINTESP QUANTO AO PPRA X CREA
O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho.
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender. Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da
Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de
Segurança do Trabalho não tem