Competência para elaboração do PPRA e PCMSO
Posted on 18/04/2012 by Verde Ghaia
0 inShare A NR 09 traz disposições acerca do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
A referida NR estabelece em seu item 9.3.1.1 que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Sendo assim, o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa ou instituição pode realizar o PPRA e, no caso em que o empregador não seja obrigado pela legislação a manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para realizar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do referido programa.
A Norma Regulamentadora 09 não se refere expressamente sobre qual o profissional habilitado para tanto, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA deixam implícito que o mesmo deve ser realizado por Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho. Quanto ao último, há divergências relativas à sua competência, porém há entendimento que o mesmo é habilitado para tanto, posicionamento este adotado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, que aponta que a NR-09 estabelece que o profissional encarregado para elaborar, implementar e acompanhar o PPRA deve ser um profissional capacitado para realizar essas atribuições.
Assim, fica a critério do empregador escolher os profissionais capazes, que devem ter o conhecimento técnico do