Troca de mercadoria sem nota fiscal.
A princípio a primeira pergunta que fazemos se o fornecedor é obrigado a emitir “segunda via” de nota fiscal ou cupom fiscal. Todavia, a princípio não é obrigado.
O que ele pode e deve fornecer ao consumidor é cópia desses documentos. Confira o que diz Código do Consumidor:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Mais precisa, a lei do fisco determina que deverão constar na nota fiscal e no cupom fiscal: a data de emissão; a discriminação da mercadoria: quantidade; marca; tipo; modelo; espécie; etc., e demais elementos que permitam sua identificação. Além disso, é obrigatória a transmissão dos dados que constam na nota fiscal e no cupom fiscal para a Secretaria da Fazenda, sob pena de resultar em penalidades tributárias previstas na legislação. Portanto, caso o consumidor perca a nota fiscal ou o cupom fiscal, poderá solicitar uma cópia ao fornecedor, ou até mesmo uma declaração para efeito de garantia do produto ou serviço. Em caso de recusa do fornecedor o consumidor deverá procurar a Secretaria da Fazenda para solicitar, por declaração, os dados enviados ao órgão. Por fim, com o documento em mãos o consumidor poderá valer seus direitos junto à assistência técnica.
Finalmente, mesmo sem a nota fiscal, o consumidor pode exercer seu direito, simplesmente, com o termo de garantia, pois de acordo com o artigo 72 do Código do consumidor é crime deixar de entregar o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo.