Triplice Direçao Semasiologica
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
1. Compreensão
É uma pena restritiva de direito imposta plea Justiça que substitui a pena privativa da liberdade inferior a quatro anos, no caso da prática de crime sem violência ou, qualquer hipótese, se o crime for culposo (não intencional). Aplicável apenas em substituição das penas privativas de liberdades superiores a 6 meses, consiste na prestação de serviço a comunidade de forma gratuita pelo condenado a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, e outros estabelecimentos congêneres, em programas estatais comunitários. O tempo mínimo de seis meses para prestação de serviço à comunidade presta-se ao melhor aproveitamento de mão de obra do apenado na entidade em que prestará serviço.
À razão de 1 hora de trabalho por dia de pena, a prestação de serviço pode ser reduzida até pela metade do tempo se a sanção fixada for superior a um ano.
2. Interpretação
A prestação de serviços públicos é aplicada somente para penas que for mais que seis meses da privação de liberdade. O parágrafo 4° determina que se a pena substituída for superior a um ano, é permitido ao condenado cumprir a pena substituta em menor tempo, nunca inferior ou superior a metade da pena privativa da liberdade fixada. Assim tendo como exemplo se a condenação for de sete meses, a substituição deverá corresponder aos mesmos sete meses. Agora se tivermos uma pena com 20 meses de privação da liberdade, a substituição deverá corresponder até o limite de sua metade (10 meses).
3. Crítica
A Prestação de Serviços à Comunidade, ao contrário da medida de reclusão, permite oportunidades a