tributo: aspectos conceituais
O conceito de tributo está no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), assim elencado: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Sabbag (2011) expõe as seguintes características do tributo:
A) Tributo é prestação compulsória, por isso, é não contratual, não voluntária ou não facultativa, dotado, assim, de compulsoriedade;
B) É prestação pecuniária compulsória diversa de multa, instituída por meio de lei. A multa não é tributo, embora esta também deva está instituída em lei. Logo, o tributo não é sanção.
C) É prestação pecuniária, ou seja, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. A pecúnia representa a prestação em dinheiro, em moeda corrente, que pode ser prestado de forma diversa de dinheiro, desde que haja previsão em lei;
D) Prestação pecuniária instituída por lei, Amaro (2008) expressa que “o nascimento da obrigação tributária não tem por base a vontade dos sujeitos da relação jurídica, mas sim o comando legal”;
E) O tributo é prestação cobrada mediante lançamento. Sabbag (2011) relata que o “lançamento mostra-se como procedimento de exigibilidade do tributo. Consuma-se em ato documental de cobrança, por meio do qual se pode quantificar e qualificar a obrigação tributária que lhe é preexistente”.
Espécies tributárias
Há várias teorias que tentam explicar quantas são as espécies de tributo.
A) Teoria dualista, bipartida, clássica
Tal teoria é adotada apenas para fins didáticos e divide os tributos em duas espécies: a) tributo não vinculado (impostos); b) tributo vinculado (taxas).
B) Teoria tripartida, tricotômica.
Sob a influência do código tributário alemão, tal teoria penetrou na CF/46, irradiando-se para o CTN/66 e para a CF/88: a) impostos; b) taxas e c) contribuições de melhoria. Art. 145 da CF e art. 5º do CTN. art. 145. A União, os Estados,