TRIBUTO 1
Segundo descrito no Artigo 3º do Código Tributário Nacional, o tributo representa toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Destaca-se no conceito de tributo aspectos que são relevantes principalmente em termos de planejamento tributário:
Compulsório: constitui a essência do tributo, determina que aquela pessoa que por determinada ação adquiriu capacidade de contribuir torna-se então obrigada ao mesmo.
IMPOSTO. É o tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (Art. 16 do CTN). Em outras palavras, imposto é o tributo que não está vinculado a uma contraprestação direta a quem o está pagando. As receitas de impostos não são destinadas a custear obras ou serviços em prol de quem paga, mas sim para serem utilizadas para custear as despesas gerais do estado, visando promover o bem comum.
O imposto possui algumas subdivisões:
a) Direto - cujo ônus é do contribuinte especificado em lei (Imposto de renda). Incidem sobre o "Contribuinte de Direito", o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. No IPTU, por exemplo, é o proprietário quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer à repercussão.
b) Indireto - Cujo ônus é repassado a um contribuinte de fato (ICMS que este embutido no preço do produto/mercadoria); A carga tributária cai sobre o "Contribuinte de Direito' que o transfere para outrem. O "Contribuinte de Direito" é figura diferente do "Contribuinte de Fato". Nem sempre o contribuinte que paga é, na realidade, quem suporta em definitivo a carga tributária (contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto; contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal). Esse aspecto é de importância fundamental na solução