Tributação e proteção do meio ambiente
Cristiano Mauro da Silva
Procurador da Fazenda Nacional
Especialista em Direito Processual Civil
Sumário: 1. Introdução 2. Breve abordagem sobre uma teoria dos princípios. 3. O princípio da igualdade em matéria tributária. 4. O princípio da capacidade contributiva. 5. Fundamentos para uma proteção ambiental por meio da tributação. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
A preocupação com a defesa do meio ambiente é algo incipiente na história da humanidade. No plano internacional, somente após a segunda metade do século XX, na emergência do período entre guerras, é que as questões concernentes à proteção da natureza entraram para a agenda de discussão dos Estados[1], e, a partir da criação da ONU, se intensificaram. O primeiro documento internacional significativo com vistas à conscientização da necessidade proteção ambiental veio com a Conferência de Estocolmo de 1972. Após esse passo inicial, surgiram outros que deram continuidade e intensificaram as ações ambientais, pregando o uso sustentável dos recursos naturais, a exemplo da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992 (ECO-92), a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, África do Sul, 2002), Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, além de diversos outros instrumentos internacionais de proteção[2].
No Brasil, pode-se afirmar que o documento mais significativo em termos ambientais foi a Constituição de 1988. Influenciada diretamente por pressões de alguns setores da sociedade civil e pelos contornos que a proteção ambiental passava a apresentar no plano internacional, a Constituinte inovou no plano jurídico, sendo a primeira a inserir, no texto constitucional, a expressão “meio ambiente”[3]. Dando sinais da importância que o bem ambiental passava a desfrutar perante a nova ordem jurídica, o constituinte