Tribunais da Rela o
Tribunal da Relação
Ismai
Ano Lectivo 2011/2012
Conceito de Tribunal da Relação
Os
tribunais da Relação, em regra, são
tribunais de 2.ª instância, encontrando-se disposto no artigo 210º, nº4 da Constituição.
Numa
pirâmide, estes tribunais encontram-se
abaixo do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o artigo 209º, nº1 a) da Constituição.
Sede
Existe
pelo menos, um tribunal da Relação em cada distrito judicial. Actualmente
há 4 distritos judiciais:
◦ Porto;
◦ Coimbra;
◦ Lisboa;
◦ Évora.
Estes
designam-se pelo nome da sede do município em que se encontram instalados. Está estipulado no artigo 16º, nº2 na lei
3/99.
No
artigo 48º da Lei 3/99, nos distritos em que exista mais que um tribunal da Relação, os efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.
Competência Territorial
A competência
territorial abrange todo o distrito judicial, artigo
21º da Lei 3/99.
No
Porto há 2 tribunais de Relação (Porto e Guimarães). Nos restantes distritos, existe apenas um tribunal da Relação.
Logo
há um total de 5 tribunais de Relação.
No
caso dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães, o território do distrito judicial está repartido entre eles.
A tribunal
de Relação de Guimarães tem como área de competência, os círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo.
O
da Relação do Porto são os restantes círculos judiciais desse distrito judicial.
Bibliografia
Constituição
Lei
da República Portuguesa;
de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais 3/1999, de 13 de
Janeiro;
https://woc.uc.pt/fduc/class/getmaterial.d
o?idclass=493&idyear=5
Docente: Lotário Vilaboy Lois
Discente: Cláudia Mateus
Nº 22529
Turma A