Trf 1ª região - juiz
I- A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual.
II- O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço.
III- O erro como vício de consentimento e o vício redibitório confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém defeito que vicia a vontade do adquirente.
IV- O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o prazo prescricional fixado em lei.
Estão certos apenas os itens
A) I e II.
B) I e IV.
C) III e IV.
D) I, II e III.
E) II, III e IV.
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Resposta: alternativa A.
Vícios redibitórios: são os defeitos contemporâneos ocultos e graves que desvalorizam ou tornam imprestável a coisa objeto de contrato bilateral e oneroso (441). Tais defeitos vão redibir o contrato, tornando-o sem efeito. Aplica-se aos contratos de compra e venda, troca, locação, doação onerosa (pú do 441) e na dação em pagamento (revisem o 356). Exemplos: comprar um cavalo manco ou estéril; alugar uma casa que tem muitas goteiras; receber em pagamento um carro que aquece o motor nas subidas, etc. Em todos esses exemplos poderemos aplicar a teoria dos vícios redibitórios para duas conseqüências, a critério do adquirente: a) desfazer o negócio, rejeitar a coisa e receber o dinheiro de volta; b) ficar com a coisa defeituosa e pedir um abatimento no preço (442). Justifica-se a teoria dos VR pois toda obrigação não só deve ser cumprida, como deve ser bem cumprida. Uma obrigação não cumprida gera inadimplemento, uma obrigação mal cumprida gera vício redibitório. Para