Transporte De Material Radioativo 2
O transporte de materiais radioativos no Brasil, seja por via aérea, marítima, ou terrestre, deve cumprir as exigências da Norma CNEN-NE-5.01 e demais regulamentos nacionais para a segurança do transporte de produtos perigosos. No caso do transporte de materiais radioativos a norma CNEN 5.01 estabelece requisitos de segurança e proteção radiológica a serem atendidos desde a origem até o destino final das remessas, de forma a assegurar o adequado nível de controle da eventual exposição de pessoas, bens e meio ambiente aos efeitos nocivos das radiações ionizantes.
Os requisitos da norma se aplicam às condições rotineiras, normais e acidentais que possam ocorrer durante uma operação de transporte.
Além do regulamento da CNEN o transporte de materiais radioativos deve atender aos documentos normativos publicados pelas agências reguladoras do transporte modal, isto é, Resolução 420 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), RBAC 175 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), NORMAM 01, 02 e 29 da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil e Resolução 1765 da ANTAq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Aplicam-se também requisitos da Resolução CONAMA 237 e da Lei Complementar 140 regulamentada pela Instrução Normativa IBAMA No 5.
A fim de executar ações conjuntas da política nacional de meio ambiente relativas às licenças ambientais e aprovações nas áreas de instalações radiativas, nucleares e na atividade transporte, a CNEN e o IBAMA firmaram em outubro de 2014 o Acordo de Cooperação Técnica. Este acordo inclui a Nota Técnica IBAMA-CNEN no. 01-2013 que disciplina a aplicação dos regulamentos de transporte e oferece orientação para a elaboração do Plano Geral de Transporte.
Há empresas que demonstraram à CNEN sua capacidade técnica para realizar operações de transporte de materiais radioativos com a segurança exigida pelo regulamento, ou seja, em conformidade com os regulamentos para o transporte aéreo,