TRANSPORTE DE MATERIAL RAIOATIVO
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TRANSPORTE DEMATERIAL RADIOATIVO
NORMA CNEN NE 5.01
A norma CNEN-NE-5.01 foi elaborada com base no Safety Series 6 da A.I.E.A., tendo sido estruturada a fim de evitar:
(1) a dispersão de material radioativo e sua possível ingestão, tanto durante o transporte normal como também em caso de acidente;
(2) o perigo devido à radiação emitida pelo embalado;
(3) o surgimento de uma reação em cadeia; (4) a exposição do embalado a temperaturas elevadas e a consequente degradação do material.
NORMA CNENNE5.01
Garantir que a contenção do embalado para transporte de material radioativo seja adequada para prevenir sua dispersão e ingestão.
A atividade e a natureza do conteúdo devem ser levadas em conta quando o embalado estiver sendo projetado;
Esses objetivos podem ser alcançados das seguintes maneiras:
Resolução 420 da ANTT (Agência
Nacional de Transportes Terrestres)
CLASSE 7 - MATERIAIS
RADIOATIVOS
2.7.1 Tanto no transporte quanto nas exigências de fabricação e ensaios de embalagens para as substâncias radioativas, serão observadas as normas da CNEN.
(Alterado pela Resolução ANTT n.º
2657, de 18/04/08)
O veículo deverá ter a seguinte documentação de carga:
Ficha e envelope de emergência, ficha de monitoração de carga, do veículo e da declaração do expedidor Medidas de
Radioproteção
Controlando o nível externo de radiação, através da incorporação de blindagem ao embalado, e sinalizando o nível de radiação existente externamente a ele. O nível máximo de radiação externa da rotulação deve ser considerado.
A dose equivalente efetiva, ou a dose equivalente comprometida efetiva, de uma pessoa presente nas proximidades de um acidente não deve exceder o limite de dose para trabalhador, que é de 20mSv/ano.
A dose equivalente, ou a dose equivalente comprometida, recebida por um órgão individual, incluindo a pele, de uma pessoa envolvida no acidente não deve exceder
0,5 Sv (50 rem) ou, no caso específico do cristalino, 20 mSv (2 rem).
É