Transplantes de órgãos e tecidos
O Brasil possui um dos maiores sistemas de transplantes de órgãos e tecidos de todo o mundo (MARINHO, 2011) tendo dobrado o seu número nas estatísticas das doações nas últimas décadas. Inicialmente, por ser um processo já regulamentado desde 1997, ano em que fora sancionada uma lei possibilitando a criação de condições legais para a ocorrência dos transplantes (ROZA, 2009), não existem obstáculos consideráveis para que o procedimento seja efetivado, fazendo-se necessário apenas a confirmação dos familiares responsáveis (art. 4º, Lei n. 9.434).
“De modo similar aos Estados Unidos, o paciente deve ter manifestado, em vida, para a família, a intenção de se tornar doador. Entretanto, no caso brasileiro, a vontade prevalecente é a da família, o que somente acontece em 11 estados nos Estados Unidos onde, na maioria dos estados, prevalece a vontade do doador. No Brasil, somente a família pode autorizar a doação dos órgãos.” (MARINHO, 2004)
O Decreto n. 2.268, em junho de 1997, que regulamentou a referida Lei, desenvolveu o Sistema Nacional de Transplantes, responsável pela infra-estrutura da notificação de casos de morte encefálica, captação e distribuição de órgãos e tecidos, sendo denominada de fila-única. Na nova legislação, mencionava-se que todos os indivíduos eram automaticamente doadores, com exceção dos que declarassem o contrário nos documentos oficiais de identificação. Porém, em 2001, a doação consentida tornou-se válida novamente (ROZA, 2009). Ao nos deparamos com a revalidação do sistema da doação consentida, entramos no mérito das questões bioéticas e, entre as principais, encontram-se a garantia do direito à autonomia, ou seja, o indivíduo ter o poder de escolha para decidir em vida o que deseja que seja feito com seus órgãos e tecidos após entrar em óbito, bem como ao esclarecimento, à universalidade de acesso e integralidade