TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Conceito: Considerada credores e devedores substituíveis em suas pessoas enquanto a relação jurídica obrigacional permanecer intacta.
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 286 - O credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em partes a terceiro (cessionário), independente de consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, salvo disposição em contrário.
Art. 287 - O cedente transfere sua posição na relação obrigacional com todos os acessórios e garantias.
Art. 288 - A cessão decorre de livre e espontânea declaração de vontade entre cedente e cessionário, através de contrato = cessão convencional.Porém para ter eficácia para terceiros depende de redução a escrito conforme W.B.Monteiro menciona, ou seja, pode meio de escritura pública ou documento particular com as solenidades determinadas no art.654, §1º, do cc. A cessão além do instrumento público pode operar-se ainda por força da lei, que independe de vontade das partes ( determina a substituição do credor ) e ainda por decisão judicial = que segundo Antônio de Paulo(2005), se faz em juízo, quando o crédito ou direito já esta sendo demandado, mesmo na fase de execução, ou quando em inventário pendente.
Art. 289 - O cessionário de crédito hipotecário, segundo Diniz para efeitos assecuratórios dos direitos transferidos pela cessão, poderá averbar a cessão á margem do registro de imóvel. Ela abrange a garantia do 287 e por se tratar de crédito real imobiliário, é possível ao cessionário que se proceda à averbação da cessão ao lado do registro da hipoteca como mencionado acima. Diz Caio Mário, ainda, que a cessão deverá constar do mesmo registro, a fim de habilitar o cessionário a agir como sub-rogado do credor. Mas, vale lembrar, é apenas uma faculdade, e não dever, do cessionário. Trata-se, segundo, de “duas relações jurídicas distintas, embora uma subordinada a outra, em que o acessório é considerado um direito imobiliário e mobiliário o principal
Art. 290 -