Transmissão das obrigações
O ato de transmissão da obrigação consiste na substituição do credor, ou do devedor, na relação obrigacional, sem a extinção do vínculo, que continua a existir como se não houvesse sofrido qualquer tipo de alteração. O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito ou de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens.
A transmissão das várias posições obrigacionais pode decorrer, presentes os requisitos para a sua eficácia, de:
* Cessão de crédito: o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional; * Assunção de Divida ou Cessão de débito: o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior;
Cessão de Crédito (Art. 286/298 CC)
Ocorre nas obrigações de dar, fazer e não fazer.
Objeto: valor patrimonial
É o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. * O credor antigo não é responsável pela solvência do devedor. Em regra, com a transferência de credito o credor que esta transferindo não garante para o novo credor a solvência da divida. A única coisa que o credor originário é responsável é pela existência e validade da divida.
* Precisa ser feita em escritura pública para ter efeito para terceiros. Para que a cessão de credito tenha eficácia (não validade) tem que estar de forma expressa, pois o 3º tem que ter ciência dessa possibilidade.
* Notificação ao devedor: O devedor não precisa autorizar, mas ele tem que ser notificado formalmente. Se o devedor não notificado pagar ao credor primitivo por desconhecimento da cessão, temos uma hipótese de pagamento putativo (é um pagamento equivocado, mas é de boa-fé, erro é justificável). Portanto, a notificação do devedor é ponto essencial; apesar