Direito comercial - assembleias
– Assembléia Geral: representa o poder supremo da companhia e consiste na reunião dos acionistas, convocada e instalada segundo os estatutos. Possui poderes para resolver todos os assuntos relativos ao objeto de exploração da sociedade e tomar decisões que julgar convenientes à defesa e ao desenvolvimento de suas operações, respeitados os termos da lei. Espécies de assembléias:
• Assembléia Geral Ordinária (AGO) que se instala regularmente nos quatro primeiros meses seguintes ao fim do exercício social, para deliberar sobre assuntos de rotina (art. 132 a 134, LSA), como, por exemplo, tomar as contas dos administradores, tratar sobre distribuição de dividendos, etc.
• Assembléia Geral Extraordinária (AGE) que pode instalar-se em qualquer época, sempre que houver necessidade, geralmente para o debate e votação de assuntos não rotineiros, como, por exemplo, a reforma dos estatutos (art. 135 a 137, LSA).
O art. 122 da LSA estabelece que certas deliberações integram a competência privativa da assembléia geral, e, assim, ela é chamada a se instalar apenas quando necessária a apreciação de matérias dessa natureza. Quando o tema pode ser objeto de válida deliberação por qualquer outro órgão social, por mais relevante que seja aos interesses dos acionistas, a assembléia não tem sido convocada.
A Assembléia Geral, na dicção da Lei 5764/71 é o “órgão supremo da sociedade” cooperativa, onde são tomadas as decisões de maior repercussão, a vincular inclusive aos ausentes e discordantes. A Assembléia Geral Ordinária é realizada anualmente e a Assembléia Geral Extraordinária é realizada sempre que necessário e que possui assuntos de competência exclusiva.
Nesse sentido, considerando-se a relevância de tal instrumento, para que as