Transito e Guardas municipais
ALBERTO AFONSO LANDA CAMARGO*
Discussões sobre a competência, ou incompetência, para que guardas municipais executem tarefas relativas ao trânsito nos municípios:
1 - A Constituição Federal
Art. 144 ...
...
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (grifo nosso)
A lei maior, ao estabelecer as atribuições das guardas municipais, não incluiu como de sua competência qualquer atividade referente a trânsito. Aliás, segundo alguns interpretadores constitucionais, não lhes dá, sequer, funções de segurança pública, mas unicamente da zeladoria de bens, serviços e instalações próprias municipais.
Por outro lado, no art. 144, caput, o constituinte nomeou expressamente as entidades a que atribui funções de segurança pública, deixando fora deste rol as guardas municipais.
Contraponto
Há outras interpretações cujos autores trazem à balha a questão dos serviços, atribuindo a este termo grande amplitude e considerando como tal qualquer atividade de serviço prestado diretamente ou concedido pelas prefeituras.
Nestas condições, apenas para exemplo, o município poderia atuar, dentre outras, na proteção:
- Do transporte coletivo, por ser um serviço concedido, mas de responsabilidade de prestação pelo órgão municipal. Sendo a proteção de serviços uma atribuição das guardas municipais, esta se encarregaria inclusive de fazer a segurança no trajeto dos coletivos e, também, a segurança interna dos veículos.
- De praças e parques – isto já é amplamente feito.
Em ambos os casos, nestas condições, indiretamente a guarda municipal seria empregada na segurança pública pela absoluta impossibilidade de se exigir que alguém, que cuida publicamente de um parque ou praça e de serviços do transporte coletivo, não seja empregado nela ainda que indiretamente.
Consoante esta interpretação, sendo o trânsito um serviço público prestado pelo município,