Transformação,Incorporação, Fusão e Cisão
Transformação :a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade
Mantém a personalidade jurídica da sociedade, alterando somente seus atos constitutivos e também o grau de responsabilidade de seus sócios entre si e em relação à sociedade. Tudo isso atinge o interesse de terceiros. Contudo, como não se produz nenhuma alteração subjetiva com a transformação, apenas a modifica a qualificação jurídica de sua estrutura, os débitos e obrigações perante terceiros permanecem intactos na sociedade transformada.
Assim, não há alteração formal nas relações contratuais e extracontratuais da sociedade anterior. Isso pode ser verificado até mesmo em relação aos empregados pela sociedade. Dispõe o art. 448 da CLT: “A mudança na propriedade ou na estrutura da empresa não afetara os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Em relação ao Fisco, também não há sucessão, sendo que os tributos são devidos até a data do ato pela pessoa jurídica de direito privado transformada (art. 132, CNT).
Alterações podem ocorrem somente em relação à participação dos sócios, na medida em que passam a outorgar direitos diversos, conforme venha dispor o novo tipo societário. Da mesma forma, os direitos políticos dos sócios são afetados conforme seja o tipo de sociedade adotado, direito esse que se manifestarão por procedimentos outros e com efeitos também diferentes na formação da vontade social.
Incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedade (incorporadas), têm seu patrimônio absorvido por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica