Transformação, incorporação, fusão e cisão
Atualmente, em tempos de economia globalizada, assiste-se a uma forte tendência mundial no sentido da concentração das atividades produtivas em torno de um número cada vez mais reduzido de grupos econômicos (WEBER, 2008).
Esta tendência explica-se, fundamentalmente, pela concorrência cada vez mais acirrada existente entre as empresas e pelo fato desta concorrência impor uma otimização na produção e no funcionamento destes entes econômicos a fim de se enxugar os custos de produção e, consequentemente, possibilitar colocar no mercado produtos mais competitivos e de maior valor agregado (WEBER, 2008).
Diante da necessidade das empresas se tornarem cada vez mais competitivas, a realidade coloca-se diante de fatos que representam saídas e estratégias criadas pelos entes econômicos no afã de aumentar sua competitividade. Dentre estas estratégias econômicas, avultam-se a fusão, a cisão e a incorporação de empresas, principalmente daquelas de maior poderio econômico (WEBER, 2008).
Em termos gerais, pode-se dizer que estas formas de reorganização societária (fusão, incorporação e cisão) ainda se dão, geralmente, com o intuito eminentemente econômico, isto é, visam atender aos interesses mercadológicos específicos dos entes econômicos que almejam se fundir, incorporar-se ou cindir-se. Pode-se então afirmar que o que leva uma empresa a reorganizar-se societariamente é, por exemplo, a perspectiva da empresa incorporadora ingressar em um determinado nicho do mercado que está sob o domínio da empresa incorporada, ou, ainda, o caso de duas ou mais empresas se unirem em uma só (fusão) a fim de se tornarem mais fortes frente à concorrência ou para trocarem tecnologias úteis às duas empresas (WEBER, 2008).
Do ponto de vista contábil, a aquisição de ações ou quotas, incorporação, cisão e fusão ou outras formas de reorganização societária serão consideradas como combinação de negócios apenas quando por meio da operação houver a obtenção do controle de um ou