Da transformação, incorporação, fusão e cisão
7º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL
Dayane de Almeida Borges
Karine Wanessa de Almeida Costa
Anápolis
Dezembro de 2014
Da transformação, incorporação, fusão e cisão
Um dos principais motivos para a fusão, incorporação e até para a cisão das sociedades é a competitividade atual dos mercados e um dos fatores relevantes para tal situação é o fenômeno da globalização mundial, responsável pela derrubada de diversas barreiras entre os países.
TRANSFORMAÇÃO
A Transformação consiste na mudança de espécie ou de forma jurídica, pelo que ela ocorre quando uma sociedade de determinada espécie passa a qualquer das restantes espécies previstas na lei; por exemplo, sociedade por quotas que se transforma em sociedade anónima.
Com a transformação não se opera a dissolução da sociedade anterior nem se procede à constituição de uma nova sociedade.
A transformação de uma sociedade, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.
A transformação de qualquer sociedade opera-se quando os sócios querem dar-lhe outra estrutura jurídica, sem que haja a descontinuidade ou alteração de sua personalidade.
Através da transformação da sociedade altera-se a tipicidade da mesma, com a modificação dos seus atos constitutivos. Assim pode-se constituir uma sociedade limitada, e, posteriormente, transformá-la em sociedade anônima;O art. 220/LSA define a transformação como sendo a operação através da qual a sociedade passa,independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para o outro. O que se conclui que a personalidade jurídica da sociedade continua imutável, não surgindo uma nova, apenas altera-se a sua tipicidade, devendo a transformação obedecer aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser assumido. Semelhante disciplina, também, é estabelecida no art. 1.113 do Código Civil;
É exigido, para a transformação, o