“Trade-dress”, o conjunto imagem sob o enfoque do direito do consumidor
Murilo Rodolfo Rodrigues dos Santos (*)
“Trade-dress” é uma expressão norte-americana para designar a totalidade de um produto, tanto seja, a cor da embalagem do produto, seu padrão e disposição de cores, bem como a própria configuração da embalagem do produto, sendo essas características de cunho visual e não funcional. O “trade-dress” pode, até mesmo, abranger a temática utilizada em um produto, ou seja, a maneira que o produto se apresenta, tornando-se um atrativo para determinados nichos de consumidores, podendo ser, inclusive, a temática usada em um ambiente de uma loja ou restaurante.
Por possuir um conceito amplo, o “trade-dress” pode se mostrar em determinados momentos como algo ambíguo e que dá margem a diversas interpretações, como por exemplo, a diferença existente entre o “trade-dress” e a “trademark”, uma expressão igualmente estrangeira que, também, tem por finalidade à proteção a propriedade intelectual.
No caso da expressão tratada neste artigo, o “trade-dress” abrange o maior número possível de características que, eventualmente, o desenho industrial do produto possa conter. Abrange, ainda, o “secondary meaning” que são os elementos que o consumidor passa a associar ao produto de determinada empresa, em decorrência de promoções, eventos e propagandas que acrescentaram um “plus” ao produto, distinguindo-o de produtos similares. Já quanto ao “trademark” ou marca registrada, como é comumente conhecida, envolve somente um grupo de palavras ou logos que identificam o produto à detentora de seus direitos.
Nacionalmente a expressão “trade-dress” tornou-se conhecida como conjunto-imagem. Contudo, a abrangência que se observa no “trade-dress”, não se verifica em sua versão brasileira. A interpretação que se tem dado à expressão, em especial juridicamente, é mais restritiva, pois não há, ainda, previsão