direito empresarial apostila
Objeto, fontes e autonomia do Direito Empresarial. Teoria dos Atos de Comércio. Teoria da Empresa. Direito de Empresa no Novo Código Civil. As figuras do comerciante e do empresário. Conceito e caracterização. Critérios de distinção entre empresários e não-empresários. Distinção entre empresa, empresário e estabelecimento.
Notas de Aula
1. Intróito Comparativo entre o Regime Anterior e o Atual
Em primeiro plano, é necessário traçar um estudo comparativo entre o tratamento dado à matéria na vigência do regime do Código Civil de 1916, e no regime do novel codex, sendo foco natural as alterações promovidas quanto ao próprio regime civilista e quanto ao Código Comercial. Anteriormente, a dicotomia existente era entre a figura do comerciante e a do não-comerciante. O conceito clássico de comerciante era “aquele que praticava atos de comércio”. Fosse o comerciante pessoa física, singular, era chamado de comerciante individual; fosse uma pessoa jurídica, o nome dado era de sociedade mercantil. Assim, era comerciante, lato sensu, qualquer pessoa física ou jurídica que praticava atos de comércio. Sendo pessoa física comerciante, comerciante individual, a sua regularidade era adquirida com a averbação da firma individual na Junta Comercial; sendo pessoa jurídica, adquiria-se a regularidade com a averbação dos seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) na Junta Comercial. O comerciante, individual ou pessoa jurídica, na vigência do CC de 1916, do Código Comercial, e do Decreto 7.661/45 (falimentar) podia incidir em falência, bem como requerer a concordata.
Os não comerciantes pessoas físicas eram os profissionais autônomos, os profissionais liberais, e os prestadores de serviços. As pessoas jurídicas que eram consideradas não comerciantes, por sua vez, eram as sociedades civis.
Daqui exsurge uma das diferenças mais fundamentais no tratamento às figuras de direito empresarial: a prestação de serviços, no antigo regime, era uma atividade