Trabalhos
Dispõe o art. 236 do Regimento Interno desta Corte de Justiça:
Art. 236. Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, presente o relevante interesse de ordem pública, o Relator poderá submeter a matéria a julgamento na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, dispensada a publicação de pauta, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º. Em caso de excepcional urgência, em convocação extraordinária, o Tribunal Pleno poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
§ 2º. Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, o Relator determinará a notificação da(s) autoridade(s) responsável(eis) pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta dias, apresente(m) as informações entendidas necessárias.
Com efeito, fixa a Lei nº 9.868/99 que a medida cautelar requerida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade deverá ser concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça respectivo, motivo pelo qual se impõe a submissão do requerimento da parte autora neste sentido ao crivo deste Plenário.
Em específico, tem-se que a pretensão inicial restringe-se ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade de todos os artigos da Lei Estadual n° 9.451/2011, em face dos arts. 1º, 3º, 37, bem como o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual.
Por critério de melhor exegese, impõe-se a transcrição do texto legal:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrados por “shopping centers” instalados no Estado do Rio Grande do Norte, os clientes que comprovem despesa correspondente