trabalhos feitos 1
Os recursos trabalhistas são classificados pela doutrina. A classificação a seguir é do autor Lúcio Rodrigues de Almeida.
Quanto à autoridade à quem se dirigem os recursos se classificam em próprios, julgados pelo órgão hierarquicamente superior, e impróprios, julgados pela mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada.
No que se refere ao assunto se subdividem em ordinários: objetivam a revisão do julgado devolvendo ao Tribunal ad quem o exame de toda a matéria impugnada, e em Extraordinários: Recurso que versa sobre matéria exclusivamente de direito, sendo vedado ao julgador o reexame de fatos e provas.
Quanto à extensão da matéria se classificam em total e parcial, sendo que esta ataca parte da decisão impugnada, enquanto aquela ataca toda a decisão que fora impugnada.
A última classificação deste autor é quanto à forma de recorrer que poderá ser principal e adesivo. O principal é interposto no prazo por uma ou ambas as partes, já o adesivo é interposto no prazo alusivo às contrarrazões.
Destaca-se o fato dos recursos trabalhistas terem como regra apenas o efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 899 da CLT, neste prisma destaca-se a possibilidade de execução