Trabalhos facul
Dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de processamento de células progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências.
Seção XIX
Requisitos específicos para qualificação de doador, processamento e uso de Células
Progenitoras Hematopoéticas provenientes de Sangue de Cordão
Umbilical e Placentário para uso Alogênico não-aparentado (BSCUP)
Art. 106 O banco de sangue de cordão umbilical e placentário para uso alogênico não aparentado deve seguir os critérios técnico-sanitários descritos na Seção I a XVII do Capítulo II desde Regulamento bem como o disposto nesta Seção específica.
Art. 107 São candidatas à doação de sangue de cordão umbilical e placentário para uso alogênico não aparentado as gestantes que satisfaçam pelo menos as seguintes condições:
I - idade materna acima de 18 (dezoito) anos e que tenha se submetido há, no mínimo, duas consultas pré-natais documentadas.
II – idade gestacional igual ou superior a 35 (trinta e cinco) semanas;
III – bolsa rota há menos de 18 (dezoito) horas;
IV – trabalho de parto sem anormalidade; e
V – ausência de processo infeccioso e ou doença durante a gestação que possa(m) interferir na vitalidade placentária. Art. 108 São critérios de desqualificação à doação de sangue de cordão umbilical e placentário para uso alogênico não-aparentado as seguintes condições:
I – sofrimento fetal grave;
II – feto com anormalidade congênita;
III – temperatura materna igual ou superior a 38°C durante o trabalho de parto;
IV – gestante com situação de risco acrescido para infecções transmissíveis pelo sangue;
V – presença de processo infeccioso e ou doença durante o trabalho de parto, que possa(m) interferir na vitalidade placentária;
Art. 109 O BSCUP deve utilizar