Trabalho
Audiências Trabalhistas
Ao ser distribuída a ação trabalhista, ou seja, o momento em que o advogado dá a entrada no processo do seu cliente, o mesmo já sabe para qual vara foi designada e, via de regra, a data e horário da realização da audiência e se a mesma será INICIAL ou U N A. Tanto numa quanto na outra, a presença das partes (empregado e empregador) são obrigatórias. O não comparecimento do empregado na primeira audiência implica no arquivamento da ação, obrigando-o, se ainda pretender obter seus direitos, a nova distribuição e no caso do não comparecimento do empregador, na sua revelia. Na audiência chamada de INICIAL, a finalidade é simplesmente tentar a conciliação das partes, ou seja, se as mesmas estão dispostas a acordar e colocar um ponto final na questão. O juiz atuará como mediador e nesse momento, não se levará em conta o mérito e sim, se existe a possibilidade de acordo entre as partes. Em resumo, o juiz quer saber se ambos podem chegar a uma composição amigável e, se obtida, o processo se encerra nesse momento, sem que haja a necessidade de oitiva de testemunhas ou análise de outras provas (documentais, periciais, etc.). Obtida a conciliação, o processo praticamente finda, a não ser que a parte não cumpra com sua obrigação, o que ensejará a execução do acordo. Não ocorrendo a conciliação, o juiz designará a audiência de instrução. A vantagem dessa audiência chamada de INICIAL é que, sendo obrigatória apenas a presença das partes e, ocorrendo a conciliação, não se ocupa o tempo das testemunhas, que muitas das vezes são obrigadas a faltar ao serviço para atender ao chamado da justiça e chegando lá, depois de horas de espera par serem ouvidas, são dispensadas em razão do acordo efetivado pelos litigantes