Trabalho
1. Generalidades – Como é notório, a Lei n ° 11.232, de 22.12.2005, aboliu a separação formal entre o processo de conhecimento e o de execução, com ressalva da intentada contra a Fazenda Pública (arts. 741 e segs. do Código de Processo Civil).1 Deu assim prosseguimento, agora no que concerne às obrigações “por quantia certa”, à mudança anteriormente operada com referência às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer e a entrega de coisa (arts. 461 e 461-A do estatuto processual, respectivamente). A atividade executiva continua, à evidência, a distinguir-se da cognitiva, segundo a natureza de cada qual; mas, quando necessária, passa a ser exercida logo em seguida, sem a solução de continuidade característica do primitivo sistema do Código, no qual a execução de sentença configurava processo distinto daquele em que proferido o julgamento. Haverá fases distintas, mas um único processo.
Relaciona-se com isso, entre outras coisas, o descabimento de citação do litigante vencido, a ser promovida, antes do mencionado diploma legal, por iniciativa do vencedor, conforme decorria da conjugação dos arts. 580 e 652, caput, do Código de Processo Civil. A citação, com efeito, era o ato pelo qual se ultimava a instauração do novo (e formalmente distinto) processo. Se agora continua a fluir o mesmo processo, ainda que mude a natureza da atividade realizada, não há por que citar mais uma vez quem já foi citado ab initio. A iniciativa da parte só se faz necessária, nos termos do art. 475-J, fine, para a expedição do mandado de penhora e avaliação, uma vez transcorrido in albis o prazo de quinze dias que se concede ao devedor para o pagamento.
A nova sistemática, entretanto, intuitivamente pressupõe a existência de sentença civil proferida por órgão de nossa Justiça. Apenas nessa hipótese,