Trabalho
DIREITO DO TRABALHO
PRINCÍPIOS
PROTEÇÃO
In dubio pro operario
Condição mais benéfica
Norma mais favorável
OUTROS PRINCÍPIOS
Primazia da realidade
Irrenunciabilidade dos direitos
Inalterabilidade contratual in pejus
Continuidade da relação de emprego
DIREITO DO TRABALHO
EMPREGADO
Requisitos da relação de emprego
(art. 3º da CLT)
RELAÇÃO DE TRABALHO
Relação de emprego (art. 3º, CLT) Trab. Eventual Trab. Voluntário (Lei nº 9.608/98) Trabalhador. Autônomo Representante Comercial Autônomo (Lei nº 4.886/65) Trabalhador Autônomo por intermédio da cooperativa (art. 442, p. único, CLT) Estagiário – Lei nº 11.788/08 Avulso – Ex. Portuário – Lei nº 8.630/93 Servidor Público Estatutário - regido pelo Dir. Administrativo
ESPÈCIES DE TRABALHADOR
TRABALHADOR AUTÔNOMO
É aquele cuja prestação de serviços é realizada sem subordinação jurídica (dependência).
No trabalho autônomo o prestador de serviços desenvolve suas atividades com autonomia. As atividades realizadas são comandas pelo próprio trabalhador que corre os riscos de sua atividade econômica.
Ex: prestação de serviços, contrato de empreitada, etc.
ESTAGIÁRIO - (Lei nº 11.788/08)
Tanto o obrigatório, quanto o não obrigatório, não gera vínculo empregatício, desde que preenchidos os requisitos abaixo
Matrícula e frequência em curso superior, profissional, ensino médio, educação especial Celebração termo de compromisso – educando, parte concedente estágio e instituição ensino Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso
EMPREGADO URBANO, RURAL E DOMÉSTICO
Empregado doméstico / (Lei nº 5.859/72)
É aquele que presta serviços de natureza contínua; de finalidade não lucrativa; à pessoa (física) ou a família; no âmbito residencial