trabalho
“Institui o Sistema Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Fomento e
Incentivo a Cultura, e apresenta como anexo único as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de
Cultura.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura – SIEC destinado a promover condições para a melhor formulação e gestão da política pública de cultura no Estado do Rio de Janeiro, pactuado com a União Federal, municípios e sociedade civil, objetivando o exercício pleno dos direitos culturais e a promoção do desenvolvimento humano.
Art. 2º - São princípios do Sistema Estadual de Cultura - SIEC:
I – a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural;
II – a universalização do acesso à cultura;
III – a cooperação entre os entes federados;
IV - a participação da sociedade civil;
V – a integração da política cultural com as demais políticas do estado;
VI – a participação de todos os municípios do estado;
VII- a valorização de todos os setores culturais;
VIII – a valorização da memória e do patrimônio cultural fluminenses;
IX – a cultura como fator de desenvolvimento sustentável.
Art. 3° - São objetivos do Sistema Estadual de Cultura - SIEC:
I – formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais de médio e longo prazos, em consonância com as necessidades e aspirações da população fluminense;
II – fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
III – promover a interação da política cultural com as demais políticas, destacando o seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
IV – promover a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e outros profissionais;
V – proteger e