Trabalho
1. LOCALIZAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DO CRIME
Antes de se estudar a excludente de ilicitude do "estrito cumprimento do dever legal", é imprescindível fazer a localização dessa excludente dentro da estrutura jurídica do crime, de forma a sabermos em que momento da configuração da infração penal será perquirida a presença ou ausência dessa excludente.
Adotando-se o conceito tripartido do delito, tem-se que, praticada determinada conduta, analisa-se, primeiramente, se houve "fato típico", a partir de seus elementos:
I. FATO TÍPICO:
a)Conduta – comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa;
b)Resultado – nos crimes onde se exige um resultado naturalístico;
c)Nexo de causalidade – entre a conduta e o resultado;
d)Tipicidade – formal e conglobante.
Concluindo-se pela realização de um "fato típico", passa-se à análise da "ilicitude". Ilicitude, ou "antijuridicidade", é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico penal, de sorte a causar a lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado.
Ora, se a norma penal proíbe determinada conduta sob a ameaça de uma sanção, é porque aquela conduta ou causa lesão ou expõe a perigo de lesão o bem juridicamente protegido. Conseqüentemente, é de se concluir que toda e qualquer conduta típica é, em princípio, "Ilícita".
A "licitude" de uma conduta típica só será encontrada por exclusão, ou seja, se o agente praticou alguma conduta tipificada na lei penal, ela só será "lícita" se atuou amparado por uma das "causas excludentes de ilicitude" previstas no art. 23 do Código Penal, entre as quais encontra-se o "estrito cumprimento do dever legal".
Portanto, o estrito cumprimento do dever legal é perquirido no segundo momento da análise da conduta do agente dentro da estrutura jurídica do crime, após verificada a configuração do fato típico.
II. ILÍCITUDE: Quando o agente não praticou a conduta em: