trabalho
Age errado, o devedor em oferecer arroz do tipo “C”, vistos que sem a presença de uma cláusula contratual, informando o Credor de que seria necessária a substituição do objeto por outro, na falta do especifico, pois deveria ter realizado os devidos feitos de modo que a prestação fosse entregue corretamente. Não podendo substituir o objeto da prestação de forma unilateral. O Art. 234 traz novamente a responsabilidade do devedor sob a entrega do objeto e que se tal “perda” for culpa deste, deverá então arcar com o valor da prestação não entregue conjuntamente com perdas e danos. Caso concorde o credor em aceitar as sacas de arroz de tipos diferentes, pode então exigir os elementos previsto no Art. 234 do CC.