RECURSO ELEITORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS EM PROCESSO NO QUAL ATUOU O DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. DIREITO À REMUNERAÇÃO NA FORMA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a sentença que fixa honorários em processo no qual atuou o defensor dativo constitui-se título executivo judicial, sendo irrelevante o fato do ente público ter participado ou não da ação originária. 2. Compete à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado em processo da Justiça Eleitoral, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ademais, é sabido que a Justiça Eleitoral, embora especializada, apresenta natureza federal, pois mantida pela União. 3. Não estando a Defensoria Pública da União estruturada para atender necessidades que se apresentem em processos eleitorais, incumbe ao Juiz Eleitoral fazer cumprir os preceitos constitucionais, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, através da nomeação de defensor dativo para o acusado pobre ou ao revel. Uma vez nomeado e tendo atuado como defensor dativo, o advogado, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia, tem direito à remuneração. 4. As causas sujeitas à Justiça Eleitoral, ainda que a União componha o polo passivo da demanda, não são da competência da Justiça Federal, por expressa exceção constitucional, significando, portanto, que os julgados proferidos na instância eleitoral, tal como a presente condenação da União ao pagamento de honorários de defensor dativo, são executados no próprio juízo onde se formou o título executivo5. Recurso conhecido e desprovido.
(TRE-SE - RE: 3902 SE , Relator: LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 151, Data 22/08/2013,