Trabalho
09-10-2013 (LG)
Execução extra judicial.
Quando você tem em suas mãos um daqueles títulos que estão no artigo
585 CPC (rol dos títulos extra judiciais) . Os mais famosos estão no inciso 1º que é o cheque a nota promissória..., são os títulos de creditos.
Mas pode ser um contrato também com duas assinaturas e testemunhas, pode ser qualquer documento daquele inciso.
Como não teve uma previa fase de conhecimento vai começar o processo agora, o processo se inicia com essa execução. Por isso que se fala em petição inicial. Já é uma primeira diferença pra aquela execução judicial. Porque na execução judicial, primeiro nos tínhamos a fase do CONHECIMENTO, SENTENÇA ai nós tínhamos a execução judicial que também é chamado de cumprimento de sentença, justamente porque é para cumprir a sentença. Então aqui não se fala em petição inicial, porque o processo é sincrético o “processo começou lá atrás “. O início da execução judicial não é feita com petição inicial. Aqui é diferente porque vc já começa com a execução. Então vc vai ter uma petição inicial de um processo de execução, você não tem uma previa fase de conhecimento, vc já inicia tudo com a petição inicial. Então essa petição inicial tem que atender os requisitos do artigo 282 e 283 CPC. Os documentos apresentados é válido lembrar, dos títulos executivos que é para apresentar (na verdade é o original do título executivo) Ou seja tem que estar com o cheque ou nota promissória ou contrato... Porque isso é um requisito para poder entrar com a ação, junto com a petição inicial.
O Código traz uma possibilidade, mas não é nada obrigatório. A lei diz que poderá o credor na inicial (poderá não é requisito), poderá desde logo o credor indicar bens para penhora. Artigo 652 parágrafo 2º. (Nesse caso pode indicar bens pra penhora, facilitando assim o trabalho do
Oficial de Justiça).
Tem que saber qual é o juiz competente e a regra geral é a regra do domicilio do réu.
Se a